13 abril 2005

Concurso Para Docentes 2005/2006 - Parte 2

Confesso que demorei algum tempo a colocar aqui, no meu blog, um texto que contemplasse este assunto! Mas mantive-me este tempo todo à espera de material suficiente que justificasse estas linhas perdidas no universo cibernáutico.
Eis, então, aqui a dissertação que me compete, enquanto profissional da educação e participante deste Concurso "melo-dramático" de Docentes, aferir sobre o tema referido em título (mas que raio de coloquialidade estou eu para aqui a usar?):
Caros amigos, se no texto anterior, com título semelhante (à excepção da "parte"), eu fiz referência ao quanto este Concurso de (ou para, como queiram) Docentes era hilariante, resta-me agora contrariar essa tése. Isto porque as coisas estão a tornar-se dramáticas.
Eu já tratei do meu processo de candidatura e correu tudo bem. Há muito pouco que seja merecedor de comentários, dado que foi tudo muito fácil e explicíto, na minha humilde opinião.
Mas, ultimamente, tenho assistido a vários problemas que têm surgido com alguns dos meus colegas. Problemas esses que se prendem com dúvidas, não quanto ao preenchimento do formulário de candidatura mas, sim, quanto à interpretação de algumas leis (ou decretos-lei) que vigoram nos múltiplos Diários da República.
É aberrante a forma como os nossos governantes conseguem "virar o bico ao prego" no que concerne à interpretação de leis (ou decretos-lei)!
Mais aberrante ainda são as mudanças constantes e feitas "à última-da-hora" dessas mesmas leis (ou decretos-lei) para tentar resolver (porque nunca chegam a resolver) pequenos pormenores do regulamento do concurso. Isto já para não referir as portarias e os despachos normativos da ministra e dos seus secretários-de-estado...
A razão para eu poder realizar várias afirmações deste calibre prende-se com os diversos episódios a que eu tenho assistido com colegas que leccionam no Ensino Pré-Escolar. Estas colegas têm encontrado dificuldades sem precedentes, isto é, nunca antes vistas no que diz respeito à tal interpretação da(s) lei(s). Obviamente que estas más (ou boas, não se sabe, afinal, o que é que são) interpretações da(s) lei(s) vão transtornar, por acréscimo, o preenchimento do formulário de candidatura electrónica.
O problema das minhas colegas do Pré-Escolar reside na impossibilidade de registar no formulário de candidatura electrónica, a formação complementar que obtiveram após a conclusão do grau de bacharelato, formação essa que lhes confere o grau de licenciatura. Por outras palavras, não conseguem registar a sua formação académica de forma completa, dado que só fica registado o bacharelato e nada mais. Desta forma e para os devidos efeitos do Concurso de Docentes, elas apenas são portadoras do grau de bacharelato (mesmo sabendo que são, na realidade, portadoras do grau de licenciatura).
Antes de chegar a alguma conclusão (se é que se conseguirá chegar) convém referir o seguinte:
Estas mesmas colegas contactaram para todo o sítio e mais algum, donde se podem destacar organismos e associações educacionais como os Sindicatos, os CAE's (Centros de Área Educativa), DRE's (Direcções Regionais de Educação) e o próprio Ministério da Educação, através da linha de apoio a docentes da Direcção Geral de Recursos Humanos da Educação. O resultado destes contactos foi totalmente ambíguo, pelo que receberam tanto respostas afirmativas, isto é, em que podiam colocar no formulário de candidatura electrónica a formação complementar que detinham e que lhes conferia o grau de licenciatura, tanto respostas negativas, isto é, que negavam a possibilidade de colocação no formulário de candidatura electrónica a formação complementar.
Em forma de conclusão, quem é que tem, na realidade, a razão do seu lado? Na minha opinião, devemos reflectir sempre antes de abrir a nossa grande boca. As minhas colegas têm razão quando dizem que sempre fizeram assim nos concursos anteriores e não percebem o porquê de estarem impossibilitadas de declarar a sua formação complementar. Mas há hábitos que devem ser exterminados, porque a lei é a lei, e nós todos temos que a cumprir. Isto porque, segundo o que diz a lei a este respeito é o seguinte: a formação complementar só pode ser declarada pelo candidato a concurso quando este se encontre colocado num dos quadros existentes, isto é, o quadro de zona pedagógica ou o quadro de escola. Como as minhas caras colegas são contratadas (tal como eu, convém referir, não vá alguém pensar que eu estou a "armar-me aos cucos") e, por isso, não pertencem a qualquer um destes quadros, não podem declarar que detêm o grau de licenciatura, obtido na formação complementar. São, para todos os efeitos, bacharéis. Mas esta, é só mais uma versão da história...
Para além deste problema encontrado, que referi anteriormente, surgiram outros neste tão malogrado Concurso de Docentes. Os problemas das prioridades é o que se pode destacar entre os outros. As prioridades em que se concorre são várias, dependendo do tipo de candidato que se é. Isto é, quem trabalhou num estabelecimento de educação do Ministério da Educação num dos dois anos anteriores ao presente, concorre em primeira prioridade (e claro, que seja portador do grau de licenciatura e que seja profissionalizado). Tudo o resto espalha-se pelas outras prioridades.
Uma colega, de uma escola privada do norte do país, queria concorrer em primeira prioridade, porque tinha o grau de licenciatura, tinha a profissionalização e tinha tempo de serviço (nessa mesma escola privada do norte do país) adquirido, precisamente, nos dois anos anteriores ao presente ano. Pois, apenas dois dos três requisitos é que correspondem a um eventual enquadramento na primeira prioridade, porque o último requisito (o tempo de serviço acumulado nos dois anos anteriores ao presente ano) não lhe serve de nada. Isto porque o tempo de serviço nada tem a ver com as prioridades em que se concorre, o que interessa é que esse tempo de serviço fosse adquirido numa escola do Ministério da Educação nos dois anos anteriores ao presente ano. Qualquer escola privada que tenha paralelismo pedagógico reconhecido pelo Ministério de Educação permite a contagem de tempo de serviço para os docentes que leccionem nessa mesma escola mas, não vai atribuir ao docente a passagem da segunda para a primeira prioridade nos concursos porque a escola não foi, não é e, em princípio, não será do Ministério da Educação.
São estes pequenos "nadas" que vos mostrei por palavras que fazem a diferença na correcta interpretação da lei. São estes pequenos "nadas" que podem determinar (no meu caso) a contratação ou não numa escola pública do Estado Português no próximo ano lectivo...
Caros leitores, depois de se terem dado ao trabalho de lerem este texto extensissímo, peço-vos que reflictam sobre este tormento - o Concurso de Docentes! Não quero que cheguem, obrigatoriamente, às mesmas conclusões que eu, mas tenham em conta que a tristeza e todos os outros sentimentos que se lhe assemelham são os que preenchem a alma de mais de 140.000(cento e quarenta mil) docentes, por estas alturas!
Tenho dito! Fui!

Branco (a.k.a. Jefferson Fitipaldi)